COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARIDADE

Todo o ferroviário admitido pela RFFSA ou suas subsidiárias até o dia 21.05.1991 e que mantenha a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao da aposentadoria previdenciária faz jus a complementação de aposentadoria, mais conhecida como Paridade. Essa complementação de aposentadoria deve ser calculada pela diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa.
Ocorre que, embora não haja a negativa ao direito à complementação da aposentadoria, a União utiliza-se da tabela salarial da extinta RFFSA, o que traz grandes prejuízos aos ferroviários aposentados, uma vez que deveria estar sendo utilizada a tabela da empresa sucessora, CPTM, acrescida dos anuênios.
Nos casos levados à Justiça, com assistência desse Sindicato, as decisões têm confirmado esse entendimento e determinado o cálculo da complementação da aposentadoria com base na tabela salarial da CPTM, inclusive com o pagamento retroativo da diferença da complementação.
Procure o sindicato, através de seu departamento jurídico, para receber maiores esclarecimentos.
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